Por que estudantes de medicina têm direito à redução da mensalidade em tempos de isolamento social?
Visando ao controle da pandemia da COVID-19, autoridades sanitárias determinaram à sociedade brasileira a adoção de isolamento social imediato, a suspensão de atividades presenciais em instituições públicas e privadas, o fechamento de diversos estabelecimentos de acesso ao público.
Para os estudantes brasileiros, as medidas implicaram a imediata suspensão das aulas presenciais e a interdição do acesso às estruturas físicas das instituições de ensino superior, em manifesto prejuízo aos serviços educacionais contratados, ao aprendizado e ao cumprimento dos requisitos originários da grade curricular.
Apesar disso, vê-se que a maioria das instituições de ensino superior resiste à adoção de providências para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Mais do que justa, a redução das mensalidades dos estudantes dos cursos de medicina é necessária. A estrutura das instituições de ensino superior encontra-se fechada. O acesso aos laboratórios, bibliotecas e quaisquer dependências físicas destinadas às atividades de ensino e aprendizagem está vedado aos estudantes.
Em razão desse quadro, as instituições de ensino superior deixam de arcar com diversos custos associados à manutenção de suas instalações e ao funcionamento ordinário de seus serviços educacionais, a exemplo dos gastos com energia elétrica, água, manutenção de aparelhos em geral, insumos e de mão de obra para a manutenção das suas unidades.
Nada leva a crer que professores tenham tido acréscimos remuneratórios decorrentes da conversão do ensino presencial para o ensino telepresencial. Além disso, também não é razoável supor, dada a acessibilidade a equipamentos eletrônicos domésticos de comunicação e transmissão de dados (tablets, smartphones), que as instituições tenham assumido, de forma generalizada, despesas com a aquisição desses equipamentos para professores e alunos. Por fim, parece bastante plausível que eventuais despesas com a implantação de sistemas informatizados de ensino telepresencial tenham sido francamente compensadas pela economia com as despesas de manutenção das instalações e equipamentos.
Sabe-se que o curso de medicina não pode ser ministrado exclusivamente de forma telepresencial. A despeito disso, as instituições vêm mantendo a cobrança do pagamento integral das mensalidades dos seus alunos, sem proceder ao indispensável reequilíbrio econômico-financeiro das obrigações contratuais recíprocas.
A revisão dos contratos em geral encontra fundamento nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor, buscando-se a coexistência e não a exclusão das normas, tudo segundo a doutrina que reconhece o diálogo das fontes normativas na estruturação dos diversos microssistemas normativos: nesse caso, o microssistema normativo de defesa e proteção ao consumidor.
Juízes e tribunais em diversos Estados já vêm reconhecendo a estudantes (na condição de consumidores da prestação de serviços educacionais) o direito a reduções nos valores das mensalidades que chegam a 50% (cinquenta por cento) dos valores originários.
Portanto, a manutenção da mensalidade dos cursos em que o plano de ensino preveja em seu componente curricular a realização de aulas práticas e, portanto, presenciais, inviabiliza o cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, gera um enriquecimento sem causa à instituição de ensino, desequilibra a relação contratual e causa danos ao consumidor, hipótese que é passível de reparação cível pelo poder judiciário.
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1 Comentário
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Perfeito Dra.! Muito esclarecedor. continuar lendo